*"Constituição da República Portuguesa"*


PREÂMBULO
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reúnem-se para elaborar uma Constituição que corresponde às aspirações do país.
A Assembleia Constituinte afirma a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e de abrir caminho para uma sociedade socialista, no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa:
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
(República Portuguesa)

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
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Artigo 2.º
(Estado de direito democrático)

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.
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Artigo 3.º
(Soberania e legalidade)

1-A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição.
2-O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade democrática.
3-A validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição.
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Artigo 4.º
(Cidadania portuguesa)

São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.
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Artigo 5.º
(Território)

1-Portugal abrange o território historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
2-A lei define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Portugal aos fundos marinhos contíguos.
3-O Estado não aliena qualquer parte do território português ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.
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Artigo 6.º
(Estado unitário)

1-O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
2-Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio.
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Artigo 7.º
(Relações internacionais)

1-Portugal rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação e o progresso da humanidade.
2-Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.
3-Portugal reconhece o direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão.
4-Portugal mantém laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa.
5-Portugal empenha-se no reforço da identidade europeia e no fortalecimento da acção dos 6-Estados europeus a favor da democracia, da paz, do progresso económico e da justiça nas relações entre os povos.
6-Portugal pode, em condições de reciprocidade, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e pelo princípio da subsidiariedade e tendo em vista a realização da coesão económica, social e territorial, de um espaço de liberdade, segurança e justiça e a definição e execução de uma política externa, de segurança e de defesa comuns, convencionar o exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da união europeia.
7-Portugal pode, tendo em vista a realização de uma justiça internacional que promova o respeito pelos direitos da pessoa humana e dos povos, aceitar a jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais termos estabelecidos no Estatuto de Roma.
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Artigo 8.º
(Direito internacional)

1-As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.
2-As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
3-As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
4-As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
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Artigo 9.º
(Tarefas fundamentais do Estado)

São tarefas fundamentais do Estado:
a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;
b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;
c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;
f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;
g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.
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Artigo 10.º
(Sufrágio universal e partidos políticos)

1-O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição.
2-Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.
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Artigo 11.º
(Símbolos nacionais e língua oficial)

1-A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910.
2-O Hino Nacional é A Portuguesa.
3-A língua oficial é o Português.
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( a quem quiser continuar a sua leitura ...é favor clicar no link)
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11 comentários:

Pearl disse...

:o)))
Ultimamemnte as saudades de casa teem-me atormentado...
E até ouvir hino nacional, pode levar-me às lágrimas...
Hoje, este post, teve quase esse efeito...
e eu que quase sei estes artigos quase de cor, tive o maior prazer em relê-los!
:o)))***

Å®t Øf £övë disse...

É sempre bom recordar um pouco a história, para termos sempre presentes o caminho que nos trouxe até aos dias de hoje.
Bjs.

Farinho disse...

Eu adorava ter estado lá, na frente, para ver o maravilhoso que foi.

beijocas

anónimo disse...

já há demasiado tempo que aqui não vinha.
vim hoje e ainda bem.

uma beijoca.

Henriqueseis disse...

Olá Tudo bem?Como sei que gostas do meu blog, decidí avisar-te que já tenho mais uma nova História no meu blog do Mitos urbanos.Passa por lá que esta, é empolgante.

http://novos-mitos-urbanos.blogspot.com

Tiago R Cardoso disse...

surpreendeste-me, muito bem conseguido.

mixtu disse...

conheço-a e a comentada...
abrazo serrano
vai um copo?

Bichodeconta disse...

Eu fico triste, furiosa, revoltada também quando alguém não sabe responder o que aconteceu no 25 de Abril.. Não precisa ser idoso ou ter vivido essa data, mas precisa pelo menos ser intekigente e interessado pela história do nosso país.. Parabéns e obrigada, Nunca serão demais as alusões..A culpa começa em casa, eu tenho uma filha de 25 anos, não viveu na pele a ditadura, óbvio que também não assistiu ao 25 de Abril, mas a hibtória do pais, tal como a educação sexual e outras pode e deve começar em casa, bo seio da familia e dos que nos querem bem..bom fim de semana, um beijinho, ell

Maria Clarinda disse...

Foi bom ler-te!!!!
Jinhos mil

Alma Indigo disse...

É sempre bom lembrar o que tinhamos antes e o que temos ou devemos ter hoje.
Muito bem conseguido, parabéns! :)

Bjos

ANTONIO SARAMAGO disse...

CHAFURDICE!!!!